Os Conselhos Regionais de Farmácia desde as suas criações em 1960, têm dentre as suas atribuições, fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, como também desde 1973, a Lei Federal nº 5991, obriga que a farmácia e a drogaria tenham, a assistência de técnico responsável durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, norma esta, mais tarde ratificada na Lei Federal nº 13.021 de 2014, que transformou a farmácia em estabelecimento de saúde e manteve a obrigatoriedade permanente de farmacêutico, inclusive também definindo as atribuições destes profissionais nestes estabelecimentos.
Consoante o artigo 24, da Lei nº 3820 c/c o artigo 15 da Lei nº 5.991/73, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos, farmacêutico (s), sob pena destes incorrerem em infração passível de multa.
Apesar, como pode-se evidenciar, na clareza das normas acima citadas, a legitimidade dos Conselhos Regionais de Farmácia fiscalizarem os estabelecimentos farmacêuticos quanto à documentação devida aos conselhos para o seu funcionamento regular, bem como a fiscalização da presença e atividade do profissional farmacêutico; havia sempre questionamento por parte dos empresários do setor que a ação dos Conselhos abrangia apenas até o profissional e não ao estabelecimento, e que a atribuição de autuar e/ou multar o estabelecimento seria do órgão de vigilância sanitária.
Muitas foram as apelações na justiça, por parte dos empresários, reivindicando a ilegitimidade dos Conselhos de Farmácia em autuar os estabelecimentos em funcionamento sem a presença de farmacêutico (s), estabelecendo-se assim o litígio judicial entre as partes envolvidas na questão, até que em decisão, na Súmula 561, o Superior Tribunal de Justiça, definiu em 09/12/2015, a celeuma provocada pelos empresários, determinando que: os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (o farmacêutico) durante todo o horário de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
Várias outras argumentações jurídicas foram levadas às barras dos tribunais, sobre a exigência de que o profissional habilitado e registrado nos conselhos fosse somente o farmacêutico.
Assim sendo, requereram judicialmente os técnicos em farmácia a inscrição e habilitação nos CRFs, para posteriormente pretenderem assumir a responsabilidade técnica por drogarias, tanto que, um desses recursos foi interposto por um técnico em farmácia a quem o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais negou a emissão de certidão de regularidade para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por uma drogaria em Contagem (MG), tendo o mesmo impetrado mandado de segurança que foi negado pela Justiça Federal de Minas Gerais, depois recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que assentou, com base na Lei 13.021/2014, que cabe aos farmacêuticos e NÃO aos técnicos em farmácia, a responsabilidade por drogaria, prevendo desta forma, a necessidade da graduação em farmácia, não sendo suficiente apenas a formação em nível médio, evitando, tanto quanto possível, danos à coletividade.
Após a lide percorrer todas as instâncias judiciais, recentemente, em decisão do Supremo Tribunal Federal realizada em sessão virtual concluída no dia 21 de agosto do ano em curso, na análise final desse recurso extraordinário de Contagem-MG – RE 1156197, com repercussão geral (Tema 1049), ficou resolvido que apenas os farmacêuticos têm responsabilidade técnica por drogarias, ficando os técnicos em farmácia doravante, totalmente impedidos de exercerem a responsabilidade técnica por estes estabelecimentos.
Findadas e definidas as pendengas jurídicas, nas instâncias superiores do poder judiciário do País, fica bem explicitado nas sentenças, que os Conselhos Regionais de Farmácia podem e devem fiscalizar e autuar os estabelecimentos farmacêuticos (quer farmácias, drogarias, distribuidoras, etc.), que não cumprirem a obrigatoriedade de manter farmacêutico (s) durante todo o horário de funcionamento em seus estabelecimentos, e que, unicamente, o profissional farmacêutico pode assumir a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias.
Em analogia ao ensino bíblico, sobre o papel do governo civil e o dever dos cidadãos, podemos agora, após as inúmeras contestações às competências dos Conselhos e às nossas atividades profissionais, definitivamente sacramentadas nos tribunais de justiça, ousar parafrasear o que foi dito na antiguidade ao imperador romano: A César o que é de César, e a farmácia e a drogaria para o farmacêutico.
Miguel Leda Dourado.
Farmacêutico Fiscal do CRF-MA