OS ESTABELECIMENTOS ILEGAIS E A ÉTICA FARMACÊUTICA

Segundo o professor, advogado e membro da Academia Catarinense de Letras, César Luiz   Pasold, “a ética é compreendida como um estudo da conduta do ser humano e o caráter é um de seus principais fundamentos. O caráter tem a ver com as atitudes adotadas pelo indivíduo e que lhes servem como características, como marcas, sendo bom caráter aquele que age moralmente e segundo as normas éticas. O verdadeiro caráter induz a atitudes coerentes independentemente da presença ou não de outras pessoas”.

“A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, ou seja, é a ciência de uma forma específica de comportamento humano” (Ética, tradução de João Dell’Anna, 37. Ed. Civilização Brasileira, 2017, p. 22).

Assim sendo, é importante estudar o relacionamento profissional, seja entre profissionais entre si ou com seus clientes no exercício de suas funções. A ética e a moral em si não são coercitivas. As punições contidas nos Códigos de Ética Profissionais só são possíveis, após as transformações das faltas éticas em normas, em resoluções, que são regulamentos estabelecidos, após ampla análise e discussão, de forma parlamentar, em plenário, com membros democraticamente eleitos pela classe.

O Código de Ética Farmacêutica, foi estabelecido pelo Resolução nº596, do colegiado do Conselho Federal de Farmácia, no dia 21 de fevereiro de 2014, disciplinando os Direitos e Deveres, no exercício profissional dos farmacêuticos, proibindo no seu Capítulo IV, artigo 14, alínea  XVI – exercer a profissão em estabelecimento não registrado, cadastrado e licenciado nos órgãos de fiscalização sanitária, do exercício profissional, na Junta Comercial e na Secretaria  de Fazenda da localidade de seu funcionamento.

        São muitas vezes registradas autuações, durante as inspeções do CRF-MA, em estabelecimentos ilegais de propriedade de farmacêuticos, na condição mencionada acima no Código de Ética, pois alguns  farmacêuticos instalam suas farmácias, drogarias, laboratórios de análises clínicas, etc, sem atentar para a obediência às normas legais, qual seja, neste caso, sem o devido registro no Conselho e sem posse da licença sanitária expedida pelo órgão sanitário competente. O registro no Órgão de Classe, no assunto em pauta, no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão – CRF-MA, precede o cadastro na Vigilância Sanitária, pois para obter a licença sanitária para o funcionamento, o profissional farmacêutico deve estar habilitado pelo CRF-MA.

Nosso Código de Ética classifica como transgressão ética e disciplinar mediana, a instalação e funcionamento de estabelecimentos ilegais,  ou seja, aqueles que não têm o aval, o amparo legal, para funcionamento e atendimento ao público, podendo mediante a instauração de processo ético, ser aplicada a pena de multa, no valor de 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro, ou aplicada a pena de suspensão, no caso de reincidência.

Sendo o estabelecimento farmacêutico ilegal em funcionamento, de propriedade quer de farmacêutico ou leigo, fica o titular ou sócio (s), sujeitos às penalidades determinadas na legislação farmacêutica, como a Lei nº 6.437/77, que estabelece no artigo 2º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: advertência, multa e até a interdição parcial ou total do estabelecimento.

Desta forma, a Vigilância Sanitária pode punir a empresa ou instituição, com a interdição, por transgredir as Leis Federais 3.820/60, 5.991/73 e 13.021/14,  por funcionar ilegal, e, em se tratando de  proprietário farmacêutico, além da sanção da interdição, a pertinente instauração de processo ético, que após estabelecidos todos os direitos ao contraditório, pode redundar  nas penalidades  determinadas no Código de Ética da Profissão Farmacêutica (Res. 596/14 do CFF).

Neste artigo, alinhamos o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos com as faltas éticas que são cometidas quando acontecem estas infrações, no sentido de orientar os profissionais, para que tais faltas éticas não venham a acontecer, deixando aqui mais uma mensagem do filósofo Mário Sérgio Cortella:

TEM COISA QUE EU QUERO, MAS NÃO DEVO, TEM COISA QUE EU DEVO, MAS NÃO POSSO E TEM COISA QUE EU POSSO, MAS NÃO QUERO. Agimos eticamente,, quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve fazer. A lei rege que para colocar um estabelecimento farmacêutico em funcionamento deve ser obrigatório o registro nos órgãos, conforme previsto na legislação, sejam do âmbito municipal, estadual ou federal.

 

Miguel Leda Dourado

Farmacêutico Fiscal do CRF-MA.

 

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