Os aspectos éticos das justificativas de ausências encaminhadas ao CRF-MA pelos farmacêuticos

O CRF-MA realiza inspeções sistemáticas aos estabelecimentos farmacêuticos, visando principalmente, assegurar à sociedade o direito legal de que as atividades farmacêuticas sejam exercidas por profissionais registrados e habilitados pelo Conselho, dentro dos preceitos éticos estabelecidos no Código de Ética da Profissão Farmacêutica e  de acordo com as diretrizes estabelecidas  no Plano Anual de Fiscalização, aprovado em plenária do CRF-MA e, encaminhado à Comissão de Legislação do Conselho Federal de Farmácia até 31 de dezembro, para análise  e averiguação da legalidade da execução. (Resolução nº 648/17 do CFF).

As resoluções de nº577/13 (dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas e estabelecimentos) e de nº596/14 (Código de Ética Farmacêutica) do Conselho Federal de Farmácia determinam que os farmacêuticos podem comunicar previamente suas ausências temporárias nos estabelecimentos farmacêuticos, como farmácias e drogarias e outros, como por exemplo motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar ou por outro imprevisível que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia, em até 05 (cinco) dias úteis após o fato, e, quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras previamente agendadas, o comunicado do afastamento pode ser efetuado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Desta forma, as ausências nas farmácias e drogarias podem ser comunicadas com antecedência, até com muita facilidade, pois o CRF-MA disponibiliza este serviço no site do CRF-MA EM CASA, bem como o farmacêutico pode também comunicar pelos correios ou protocolá-la na sede do Regional ou na seccional, devendo anexar o (s) documento (s) que comprove o alegado, para facilitar a análise do pleito.

Vale aqui ressaltar que, o comunicado de ausência não é garantia que o estabelecimento não será autuado e/ou multado, pois o comunicado de ausência não isenta o estabelecimento das consequências advindas ou não do cumprimento do artigo 15 da Lei 5.991/73 e artigo 6º da Lei 13.021/14, que prevê que o estabelecimento deve manter profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. O comunicado apresentado pelo profissional será apensado ao processo, cabendo ao plenário do CRF-MA, quando da análise do processo acatá-lo ou não. Caso seja dada a negativa, a empresa será multada.

Durante as inspeções do Conselho, uma vez constatada a ausência do farmacêutico responsável técnico ou substituto ou assistente, que tiver perfil de assistência farmacêutica abaixo de 70% (setenta por cento) de presenças, o farmacêutico fiscal deverá lavrar auto de infração, podendo o profissional faltoso, após o ato fiscalizatório, justificar a ausência por escrito no prazo de 05 (cinco) dias à partir da data de disponibilização no sítio eletrônico do Conselho, de acordo com o artigo 6 § 3 da Resolução nº 566/12 do Conselho Federal de Farmácia, bem como compete a empresa apresentar recurso de defesa, dentro dos padrões legais, com respaldo documental suficiente para tal.

A grande maioria das justificativas de ausência são efetivadas com atestados médicos/odontológicos, que têm sido procedidos dentro das exigências legais, pois os Conselheiros Relatores analisam essas reinvindicações com celeridade, devendo o atestado: ser apresentado em original ou cópia autenticada; não possuir rasuras; conter nome completo, nº de inscrição no conselho de classe profissional, especialidade e assinatura do profissional, carimbo ou nome completo e respectivo registro no Conselho profissional legíveis; nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou de acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu consanguíneo ou afim, em linha reta, ou linha colateral até o segundo grau; data e horário da consulta e o período de afastamento.

Este artigo tem o intuito de esclarecer e orientar o farmacêutico sobre assuntos relacionados a seu âmbito profissional, para tirar dúvidas sobre legislação e prática profissional, pois a necessidade de orientar é imprescindível no processo fiscalizatório, valendo lembrar aqui o filósofo Mário Sérgio Cortella que  fala que “um erro deve ser corrigido e não punido”,  para  consequentemente cumprir a atribuição maior dos Conselhos, de zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País. Neste instrumento legal fica, marcadamente, determinada a finalidade dos CRFs, qual seja a fiscalização ética, pois os estabelecimentos farmacêuticos são fiscalizados nos locais de trabalho, com a fiscalização externa, que porém só tem complementação e consolidação, se uma vez constatadas infrações éticas, e estas sejam encaminhadas ao setor competente do CRF-MA,  para as orientações iniciais ao profissional e posteriormente as providências cabíveis na Comissão de Ética do Regional.

“A fiscalização é o âmago do Conselho de Farmácia e a ética é a sua essência”

É pertinente orientar e alertar os colegas farmacêuticos, para as implicações  que podem ocorrer, em casos da não observância das normas éticas, quando até não propositalmente, fizerem o uso de documentos e declarações falsos, que possam ser apresentados à nossa autarquia, haja vista que uma vez configurada a prática indevida todos os encaminhamentos necessários devem ser adotados pelo setor competente do CRF-MA em cumprimento à Lei nº 3.820/60, a fim de coibir práticas indevidas que depreciam e desprestigiam a profissão e o farmacêutico perante seus pares e à sociedade. pois, nosso Código de Ética Farmacêutica estabelece como proibição no Anexo I, artigo 14 – XXX –  fazer uso de documento, atestado, certidão ou declaração falsos ou alterados, sendo tipificado tal ato também como crime no Código Penal (Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940, com redação dada pela Lei nº12.737, de 2012) e ainda falsidade ideológica, conforme o artigo 299 do mesmo Código Penal.

Desta forma, acrescentamos aqui a orientação para manterem a devida prestação de assistência junto ao estabelecimento ao qual são vinculados, protocolando, quando necessários, os comunicados de ausência perante o CRF-MA, dentro dos prazos estabelecidos na legislação acima elencada, apresentando, quando couber, apenas documentos fidedígnos.

Disponibilizo aqui, os meus contatos para os colegas farmacêuticos, que queiram outras orientações e/ou esclarecimentos posteriores referentes ao âmbito profissional farmacêutico e questões éticas. Telefones 98-999911000 e 98-988283000, emails miguelleda@hotmail.com e mlleda10@gmail.com, citando mais uma vez Mário Sérgio Cortella: É necessário cuidar da ética para não anestesiarmos nossa consciência e achar que tudo é normal.

Miguel Leda Dourado – Farmacêutico Fiscal do CRF-MA.

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