É FALTA ÉTICA GRAVE O FARMACÊUTICO COMPARTILHAR DADOS DO PACIENTE E/OU DO PRESCRITOR NAS REDES SOCIAIS.

O uso da internet tornou-se indispensável na sociedade moderna e tem mudado os atos de consumo e convívio social das pessoas, principalmente em tempos da pandemia do Coronavírus. Se antes a internet era complementar, agora passa a ser essencial em todos os campos de atividade. Dependemos das novas tecnologias da informação, que abrem novas perspectivas à sociedade, difundindo conhecimentos científicos com rapidez e precisão.

O avanço tecnológico e a constante evolução da profissão farmacêutica, com a ampliação do seu campo de atividades tem tornado a internet ferramenta imprescindível na forma de atuação do farmacêutico.

A aplicabilidade da tecnologia da informação, no uso racional de medicamentos tem facilitado também, o trabalho daqueles que exercem a profissão farmacêutica em Farmácias e Drogarias, onde o farmacêutico se torna o profissional mais acessível à população, ainda mais com o cumprimento da Lei n°13.021/14, que define a farmácia como um estabelecimento de saúde, permitindo que no local sejam prestados serviços farmacêuticos.

Todavia, considerando-se todos os aspectos positivos da web na vida profissional do farmacêutico, há ainda a importância de ressaltar os riscos da veiculação de prescrições nas redes sociais como whatsapp, facebook, etc, com as informações sigilosas de dados do paciente e/ou prescritor.

“Informações sobre a saúde integram a vida privada do paciente e desta forma a divulgação de medicamentos prescritos ao paciente fere sua privacidade, sua intimidade, visto que é informação pessoal. Já quanto ao prescritor a divulgação por ele elaborada poderia comprometer a honra deste profissional” (Revista do Farmacêutico CRF-SP).

Compartilhar dados do paciente e/ou prescritor contraria frontalmente o direito constitucional previsto na Carta Magna, artigo 5° (….) – X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim sendo, a exposição midiática de prescrições, pode principalmente se contiver a identificação do paciente e/ou prescritor causar responsabilidade cível, criminal e ética ao profissional farmacêutico.

O Código de Ética da Profissão Farmacêutica estabelecido na Resolução n°596/14 do Conselho Federal de Farmácia tem utilização durante toda e qualquer atividade farmacêutica. Em todos os momentos da sua vida profissional o farmacêutico precisa valer-se da ética, para o bom exercício profissional, devendo também considerar a ética digital e no caso em pauta, o compartilhamento de prescrições médicas, odontológicas e até mesmo farmacêuticas nas mídias que constitui-se infração ética grave explicitada no artigo 9°, inciso I, do código, que proíbe: violar o sigilo de fatos e informações que tenha conhecimento no exercício da profissão………cuja pena é de suspensão de 3 (três) meses na primeira vez; de 6 (seis) meses na segunda vez e de 12 (doze) meses na terceira vez.

A atenção do farmacêutico para com esse fato, aprofundou-se com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 alterada pela Lei n°13.853/19), com a necessidade cultural e comportamental de proteger os dados pessoais em geral, incluindo aí o compartilhamento das prescrições.

Nosso objetivo maior aqui é evidenciar claramente, a falta ética grave que cometem os farmacêuticos que expõem sem necessidade, dados pessoais e profissionais constantes nas prescrições, que podem motivar a instauração de processos éticos em Conselhos Regionais de Farmácia.

É comum nos grupos de WhatsApp, a permutada de informações sobre medicamentos prescritos, como tentativa de decifrar a denominação e destinação terapêutica dos fármacos, devendo nestes casos serem compartilhados, tão somente as denominações dos medicamentos, preservando todos os dados pessoais registrados na receita, pois conforme citado acima a disseminação destes dados pode configurar falta ética grave.

Transcrevemos, por ser cabível no assunto que comentamos, o que diz Zubioli, no livro “Ética Farmacêutica”: a análise do segredo profissional envolve aspectos jurídicos e de ontológicos. Sua revelação indevida fere leis e princípios éticos. Normalmente, se é levado a dar mais importância à infração legal do que aos postulados éticos. É preciso reavaliar os comportamentos e ter presente que a violação de um segredo é mais que uma afronta à lei, pois é violência contra aspectos inerentes ao ser humano: o respeito, a justiça, a confiança e a confidência.

Os questionamentos da ética farmacêutica são muito mais importantes na época atual como ainda lembra o mestre Arnaldo Zubioli. Para ele, a afirmação ética virá das indagações (O que? Por quê? Para que? Para quem?) levantadas no dia a dia do fazer farmacêutico. Virá ainda do vasto arco das dimensões profissionais.

O Departamento de Orientação Ética Farmacêutica do CRF-MA-DOEF, na sua missão básica de orientar os farmacêuticos sobre o conhecimento e o cumprimento das normas éticas contidas no Código de Ética Farmacêutica lembra aos farmacêuticos a gravidade do compartilhamento das prescrições e enfatiza a questão como forma de estimular a sua prática ética e evitar a instauração de processos para apuração de infração desta natureza, além da responsabilização cível e criminal que acarreta a transgressão na violação dos dados do paciente e/ou prescritor.

É certeza plena que a credibilidade profissional só acontece com o exercício da ética farmacêutica.

Miguel Leda Dourado – Farmacêutico Fiscal do CRF-MA (DOEF).

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