O PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, A ÉTICA E A COVID-19

A humanidade inteira foi fortemente impactada diante de uma pandemia inesperada e de rápida expansão – a COVID-19 – que surpreendeu a todos, principalmente os profissionais da área de saúde, no enfrentamento desta enfermidade avassaladora, sendo necessário considerar algumas normas morais a serem observadas como senso de responsabilidade.

       A responsabilidade social do farmacêutico, que já era grande, agora com a pandemia passa a ter imenso significado, neste momento angustiante da sociedade, em todas as áreas de atuação do âmbito profissional, quer nas farmácias e drogarias, nos laboratórios de análises clínicas, nas distribuidoras de medicamentos, nas indústrias farmacêuticas, dentre outras.

       O Código de Ética Farmacêutica já nos obriga no seu Capítulo I, Dos Direitos Fundamentais, artigo 2º  (Resolução nº 596/14, do Conselho Federal de Farmácia) a “ATUAR COM RESPEITO À VIDA HUMANA, AO MEIO AMBIENTE E A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA NAS SITUAÇÕES DE CONFLITO ENTRE A CIÊNCIA E OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esse ditame do Código de Ética, aplica-se com muita propriedade, no que diz respeito ao isolamento social recomendado pela OMS, pois em discurso na cúpula extraordinária e virtual do G20, grupo de países que o Brasil faz parte, Tedros Adhanom Ghebreyesus, diretor-geral da OMS, reforçou a tese de que o isolamento social é uma ferramenta de combate ao coronavírus e ainda ressaltou que é preciso “fazer mais”. Disse ele: “a melhor e única forma de proteger a vida, os meios de subsistência e as economias é parar o vírus. É a forma de achatar a curva de contaminação do novo coronavírus”.

       Preciso e marcante, o nosso  regulamento ético considera, em primeiro lugar, A VIDA HUMANA,  no conflito que o isolamento social pode provocar na economia, ou seja, prevalecendo a ciência até sobre os direitos e garantias fundamentais constitucionais, cabendo ao Estado (Federação) determinar em caráter emergencial de calamidade pública, “regime de guerra”, por concessão do Congresso Nacional, as medidas econômicas alternativas para que cidadãos e empresas não sucumbam e, após a recessão econômica tenham, pelo menos as condições mínimas, de voltar à normalidade, como aliás já vem sendo procedido.  É portanto, obrigação ética do farmacêutico orientar, obedecer e recomendar acerca das regras da ciência, que recomendam, o isolamento social, como forma de contingência do vírus e preservação da vida humana.

      Nos atos preventivos recomendados pela OMS, o farmacêutico tem ainda destaque, considerada a farmácia comunitária, um posto avançado de saúde, sendo que o profissional farmacêutico responde individual ou solidariamente, ainda que por omissão, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício profissional. Por outro lado, o Código de Ética Farmacêutica estabelece também, no Capítulo III – Dos Deveres- artigo 12 (Resolução nº 596/14, do Conselho Federal de Farmácia), que o farmacêutico deve: guardar sigilo de fato e informações que tenha conhecimento no exercício profissional.  É com grande facilidade que, comumente, estão sendo divulgados nomes e sobrenomes de infectados e/ou vítimas do COVID-19, o que além de ser falta ética, é uma violação da privacidade do indivíduos envolvidos, contribuindo muitas vezes para reforçar falsas seguranças e as formas de marginalização dos pacientes expostos ao público como “apestados” e (possíveis) hospedeiros. A confidencialidade dos fatos e informações obtidas no exercício profissional é primordial para garantir os direitos fundamentais de nossos cidadãos.

      Há ainda, que se cuidar com a proibição explicitada no CEF (Código de Ética Farmacêutica), que impede ao farmacêutico divulgar informações sobre temas farmacêuticos, de conteúdo inverídico que contrarie a legislação vigente, evitando assim os farmacêuticos de compartilhar nas redes sociais, temas inverídicos e sensacionalistas sobre o vírus, que possam provocar pânico e insegurança no seio da sociedade. Lembrando aos colegas farmacêuticos, que as informações de maior credibilidade científica são emanadas da OMS, OPAS (Organização Pan americana de Saúde), Ministério da Saúde, FIOCRUZ (Fundação Oswaldo Cruz), CEBRIM (Centro Brasileiro de Informação de Medicamentos), do Conselho Federal de Farmácia, contidas ainda no WhatsApp “panorama farmacêutico”, dentre outras.

      O filósofo e teólogo italiano, Roberto Massaro, acrescenta textualmente: “uma das exigências fundamentais diante da disseminação da nova epidemia (pandemia), é de informações claras, unívocas e cientificamente fundamentadas, oferecidas por fontes competentes. Isso contribui para evitar reações inconscientes de pânico, instituindo consciência, razoabilidade e moderação na opinião pública, que costuma reagir em termos emocionais e irracionais. É bastante instintivo que, em situações de alarme social, seja mais fácil o comprometimento dos direitos fundamentais e mais difícil que se levantem vozes diferentes em defesa de sua proteção”.

       Desta forma é recomendável que aqueles farmacêuticos que queiram emitir pronunciamentos acerca do assunto  COVID-19, os façam de forma serena, segura, sensata e responsável, com cunho científico, evitando o sensacionalismo, identificando-se antes dos pronunciamentos, com no mínimo, o nome completo a função exercida, o local de trabalho e o número de registro no CRF.

             Assim, exercício profissional farmacêutico  deve ser precedido dos padrões mínimos de conduta moral, respeitando a vida humana antes de tudo, por ser atribuição legal dos Conselhos Regionais e Federal de Farmácia, “órgãos destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País”, conforme nos obriga a Lei Federal nº 3820/60, quando cria estas Autarquias.

Miguel Leda Dourado
Farmacêutico Fiscal do CRF-MA.

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