Lei 5.991/73
Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Esse técnico responsável que a lei determina é (e sempre foi) o FARMACÊUTICO.
Lei 13.021/14
Ratifica:
Art. 6º – Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – ter a presença de FARMACÊUTICO durante todo o horário de funcionamento;
O STF Definiu :
Em decisão do Supremo Tribunal Federal realizada em sessão virtual concluída no dia 21 de agosto do ano em curso, na análise final desse recurso extraordinário de Contagem-MG – RE 1156197, com repercussão geral (Tema 1049), ficou resolvido que apenas os FARMACÊUTICO têm responsabilidade técnica por drogarias, ficando os técnicos em farmácia doravante, totalmente impedidos de exercerem a responsabilidade técnica por estes estabelecimentos.
O STJ Consolidou:
Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (FARMACÊUTICO) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.