O nosso Código de Ética Farmacêutica, após ser revisado e atualizado pela Resolução Nº 724/22, do Conselho Federal de Farmácia, traz algumas determinações que regulam a conduta dos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia no ciberespaço, considerando a visão da ética como um conjunto de valores que orientam o comportamento de um profissional farmacêutico com outros profissionais e com a sociedade. Nas redes sociais, o relacionamento deve ser mantido com o devido respeito pelo próximo, assim devemos utilizar as mídias como meio de expressão de nossas opiniões e ideias de modo ético e com o uso da razão.

Muitas pessoas acham-se protegidas atrás da tela de um dispositivo e desta forma ter direito de postar o que bem entendem, inclusive ofensas que atingem a honra e dignidade dos outros, pois a imunidade conferida pela informática inibe a timidez sem pensar nas consequências que os fakes possam trazer para o autor dos mesmos.

Michael Focault, filósofo francês e historiador das ideias, afirma que “há uma espécie de lei do discurso – não falamos o que queremos, quando queremos e como queremos, pois sabemos que haverá consequências desse ato”.

A preocupação é tão grande, com o comportamento online, no que diz respeito à imagem da instituição ou empresa, com postagens que possam afetar a reputação das organizações e até mesmo do profissional, que empresas como a IBN e a Coca-Cola já desenvolveram seus próprios códigos de ética online, para evitar até mesmo os insultos étnicos, pessoais, boatos, mentiras e linguagem ofensiva a outras pessoas. Todos devem atentarem-se a postagens que reflitam opiniões e experiências honestas e nunca enganosas.

Na classe farmacêutica essa preocupação não foi diferente, pela necessidade de disciplinar a conduta ética nas mídias como facebook, twitter, instagram, conteúdo de sites, e até mesmo nos meios de comunicação tradicionais,  para que se use sempre  o bom senso, seguindo os valores éticos, que o Conselho Federal de Farmácia, através seu plenário, representado por seus vinte e sete conselheiros federais, resolveu inserir alguns postulados no nosso Código de Ética – Resolução Nº 724 de 29 de abril de 2022, no propósito de proibir a todos os profissionais inscritos em seus quadros, as declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem o profissional inscrito, a profissão, as instituições, as entidades farmacêuticas, seus representantes, funcionários e colaboradores sob qualquer forma ou meios de comunicação ou redes sociais, bem como repercuti-las e/ou compartilhá-las (inciso XXXVI, do artigo 18, do Código de Ética).

É pertinente lembrar que não existe anonimato na internet, pois todos são monitorados o tempo todo em todas as suas ações, sendo muito importante todos ficarem atentos a dois fatores fundamentais: não praticar bulling ou disseminar ódio, pois evitar opiniões radicais e polêmicas faz bem para a sua própria imagem profissional e nas publicações estar consciente, evitando também não misturar seu lado profissional com o pessoal.

Importante registrar que o nosso Código de Ética, logo nos seus princípios fundamentais nos dá como dever “zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito da profissão”, e até nos dá também o direito de “utilizar as mídias sociais na divulgação de informações científicas, baseadas em evidências, nos limites legais e regulamentares, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e abordem temas que promovam a saúde e segurança do paciente, sem cunho promocional”. Os profissionais inscritos em um CRF têm o dever de cumprir estas normas éticas de modo a se relacionar na atuação das tecnologias de informação e comunicação, filtrando conteúdos acessados e posicionando-se de maneira séria e ética na web, atuando no mundo digital de modo a manter a dignidade, segurança, privacidade e todos os valores éticos.

Estabelece ainda o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, a todos os inscritos, o direito de “negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais, durante o desempenho de suas atividades profissionais”, preservando desta forma a privacidade profissional, garantindo-lhes a segurança no exercício profissional.

Todas as citações do código de ética mencionadas neste artigo são importantes aos inscritos nos CRF’s, para a utilização virtual na profissão farmacêutica, mas é válido lembrar o que já enfatizamos em outros artigos da coluna “Fiscalização e Ética do CRF-MA”, qual seja o necessário cuidado, principalmente nos grupos de WhatsApp, no intuito de decifrar receitas, de não fazer referências que implique em “fornecer a terceiros qualquer dado relativo ao paciente, inclusive aqueles provenientes de receitas ou de registros da assistência prestada, que possam de alguma forma identificar o paciente, o prescritor, ou o respectivo estabelecimento de saúde, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)” – alínea XLIII do artigo 18 do CEF.

Tal atitude pode implicar em processos judiciais, motivos pelos envolvidos na questão, que se acharem de alguma maneira prejudicados com a exposição midiática. Esta preocupação do farmacêutico em decifrar receitas é inconcebível, uma vez que o Código de Ética concede ao farmacêutico o direito de “exigir dos profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição e demais aspectos legais e técnicos”, devendo avaliar a prescrição, decidindo justificadamente, pela não dispensação ou aviamento”.

Os profissionais farmacêuticos, na sua grande maioria, com certeza usam a eficiência da comunicação, a ética digital, para a redução de custos para funções no exercício profissional do dia a dia e envio de informações personalizadas, devendo continuarem crescendo as acessibilidades benéficas da informação com competência, prudência, imparcialidade, segurança e eficácia.

Nunca é demais lembrar a frase contundente de Mário Sergio Cortella, principalmente no mundo atual da nossa sociedade: é necessário cuidar da ética para não anestesiarmos a nossa consciência e achar que tudo é normal.

 

Miguel Leda Dourado – Farmacêutico Fiscal do CRF-MA (DOEF-Departamento de Orientação Ética Farmacêutica).

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