O Código de Ética Farmacêutica é estabelecido através resolução do Conselho Federal de Farmácia, por um colegiado que tem respaldo legal conferido pelo voto dos farmacêuticos, quando elegem seus representantes no âmbito federal, que têm a atribuição de julgar processos em grau de recurso e votar propostas de resolução que disciplinam as atividades farmacêuticas no País. A instância máxima do Conselho Federal de Farmácia é o seu plenário, instituído pela Lei 9.120 de 1995, integrado por 27 conselheiros federais com respectivos suplentes, sendo um representante por Estado da Federação.

Toda a atividade profissional exercida por farmacêuticos no Brasil, está sob a jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta e disciplina o seu exercício, com base na lei 3.820/60. A ética da profissão é sua atividade primordial, tendo sido criado o seu Código de Ética por decisão do plenário do dia 21 de fevereiro de 2014. As resoluções são atos administrativos que partem de autoridades superiores, através das quais disciplinam matéria da sua área específica e têm cumprimento obrigatório, e são atos complementares às leis.

Estas informações sobre a constituição e importância legal do Conselho Federal de Farmácia, fornecidas pelo próprio CFF, deixam claro a necessidade do órgão máximo da categoria de disciplinar as atividades dos que exercem a profissão farmacêutica no País por resoluções, e dos Conselhos Regionais de Farmácia de fazer cumpri-las no âmbito das suas jurisdições.

O Código de Ética Farmacêutica é um regulamento de caráter plenamente legal que tem de ser cumprido por todos os farmacêuticos da união. Os representantes dos farmacêuticos, com a outorga conferida pelo ato democrático do voto decidiram sobre os preceitos éticos para a categoria farmacêutica, harmonizando e uniformizando a conduta nos relacionamentos profissionais e com a sociedade, delegando-lhes direitos, deveres, proibições e ainda sanções nos casos de desobediências a estes postulados, como advertência com emprego da palavra censura, multa, suspensão e eliminação, aplicando-se as normas do Código a todos os inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia.

Desta forma, constitui-se dever do farmacêutico no exercício da profissão, respeitar os atos, as diretrizes, as normas técnicas e a legislação vigentes e ainda cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática farmacêutica no País, observando as normas (resoluções e deliberações) e as determinações (acórdãos e decisões) dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dentre elas destacando-se a devida obediência ao Código de Ética Farmacêutica, a Resolução nº 596/ 14 do CFF.

A apuração do processo ético-disciplinar pode se iniciar, por ato da Presidência do CRF, após ciência inequívoca do ato ou matéria que caracterize infração ética profissional ou por denúncias na ouvidoria do órgão ou pelos relatórios da fiscalização, onde poderão ser registradas as infrações sanitárias, pois o farmacêutico tem o dever de conhecer e praticar a regulamentação sanitária em vigor, e a violação destes regramentos sanitários configuram também infrações éticas. Entretanto, se o Conselho Regional de Farmácia averiguar a denúncia e certificar-se da não constatação da falta ética, a Presidência poderá optar pelo arquivamento da mesma.

O Departamento de Orientação Ética do CRF-MA, na sua atribuição principal de orientar os profissionais farmacêuticos para o respeito às determinações do Código de Ética Farmacêutica, colabora no processo educativo de conhecimento deontológico, evitando a instauração de processos éticos, melhorando o nível da prática profissional e da assistência farmacêutica, e quando necessário o CRF-MA poderá convocar, por ofício, os farmacêuticos que atuam na área da sua jurisdição para prestar esclarecimentos sobre o seu exercício profissional, visando corrigir distorções e aprimorar o desempenho ético, orientando para que o exercício da profissão farmacêutica se efetive dentro das dimensões de valores éticos e morais reguladas pelo código de ética.

Nos comentários acima fica perfeitamente evidenciada a necessidade do cumprimento a legislação farmacêutica vigente, dentre elas a Resolução nº 596 do Conselho Federal de Farmácia, sendo obrigatório o atendimento às convocações do órgão da classe, (os CRF’s), pelos farmacêuticos, conforme determinado, de forma indubitável, no artigo 18, Título III do Código de Ética Farmacêutica – na relação com os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, é dever do farmacêutico: atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feitas pelos Conselho Federal e Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior comprovadamente justificada.

O professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS), doutor em filosofia, Álvaro Luiz Montenegro Valls, afirma que: “a ética é daquelas coisas que todo mundo sabe, mas que não são fáceis de explicar quando alguém pergunta”. Como vemos, embora a ética seja um assunto complexo, tentamos sempre aqui elucidar e informar sobre o nosso código deontológico, preservando a identidade da farmácia, uma das profissões mais antigas do mundo.

Somente respeitando os valores éticos e morais no seu âmbito profissional, o farmacêutico conquista a credibilidade do seu trabalho na sociedade.

Miguel Leda Dourado
Farmacêutico Fiscal do CRF-MA – DOEF
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