A ASSISTÊNCIA PLENA OU INTEGRAL NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MARANHÃO

A Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que ratificou a necessidade das farmácias e drogarias do País, de qualquer natureza e independentes do porte ou da localização, manterem obrigatoriamente, a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, precisa ter suas determinações aplicadas, em todo o Estado do Maranhão, pois assim, com o cumprimento deste instrumento legal de grande alcance sanitário e social, os nossos cidadãos serão beneficiados com a prestação da assistência farmacêutica. assistência à saúde e a orientação sanitária individual e coletiva, assegurada com a atuação de farmacêutico no estabelecimento.

A exigência da obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem a assistência de técnico responsável durante todo o horário de funcionamento já era, na realidade, norma válida desde 1973, quando foi criada a Lei 5.991.

Quando da criação da Lei 5.991/73, foi assinalado no texto da lei o termo técnico responsável, tão somente para resguardar os direitos de alguns práticos oficiais de farmácia, que existiam na época, em localidades desprovidas de farmacêuticos, e que poderiam assumir as responsabilidades destes estabelecimentos, desde que inscritos nos Conselhos de Farmácia, na forma da lei, (ainda nem sequer existia a figura do técnico em farmácia). O sentido geral do regulamento federal era sim, que as farmácias e drogarias mantivessem farmacêuticos durante todo o horário de funcionamento, para oferecer à população maior segurança na aquisição de medicamentos.

A Lei 5.991/73 foi totalmente ratificada em 2014 , e dissipou as dúvidas sobre o assunto, com a entrada em vigor da Lei 13.021, já que não havia mais a necessidade dos práticos exercerem essa atividade, pois o número de farmacêuticos em todo o País, já era mais do que suficiente para garantir a assistência plena ou integral, além disso a forma legal vigente já não permitia licenciamento ou provisionamento de prático.

A Lei 13.021, sinonimiza ou termos farmácia e drogaria, quando registra somente dois tipos de estabelecimentos de dispensação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no Brasil, quais sejam, farmácia sem manipulação ou drogaria e farmácias com manipulação, até mesmo pela imposição prática que os tempos atuais exigem e confere a estes estabelecimentos o status de postos avançados de saúde, onde deve ser procedida a prestação da assistência farmacêutica integral, destacando-se o acompanhamento da terapia do paciente e a promoção do uso racional de medicamentos, com a presença indispensável de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, sobrepondo os aspectos éticos, técnicos, científicos e a finalidade social das farmácias, sobre o aspecto meramente comercial, que embora inegável, deve sempre ser precedido destes fatores mais nobres e benéficos à saúde pública.

Foi uma luta intensa, de mais de vinte anos da classe farmacêutica brasileira, até a Lei 13.021 ser aprovada e assegurar o direito dos farmacêuticos dos farmacêuticos e da sociedade, determinando de forma clara e inequívoca, a essencialidade da assistência farmacêutica, com a obrigatoriedade da presença de farmacêutico, legalmente habilitados nos Conselhos de Farmácia, em farmácias de qualquer natureza, durante todo o horário de funcionamento, todavia no Estado do Maranhão, no atual ano de 2020, após 06 anos da Lei 13.021 estar em vigor, suas exigências legais, somente foram implementadas nas cidades de São Luís, São José de Ribamar, Raposa, Paço do Lumiar, Timon e Imperatriz, ou seja, somente 06(seis) dos 217 (duzentos e dezessete) municípios existentes no Estado, faltando portanto, a implantação em 211 (duzentos e onze), o que finalmente deve ser efetivado, de forma escalonada, a iniciar-se nas localidades com maior número de habitantes e de maior porte sócio econômico no ano de 2021 (dois mil e vinte e um), para o bem comum da aplicabilidade da lei, por questão de justiça, conferindo tratamento isonômico para todas as farmácias instaladas nesta unidade federativa,.

A lei 13.021/14 é lei federal e tem de ser cumprida. É direito da população. É uma norma jurídica que exerce o papel fundamental de reger a assistência farmacêutica em todo o território nacional. O que é indispensável é o efeito prático e a adequação da lei para instituir a aplicação efetiva e constante e não seu caráter meramente formal. A lei é perfeita, mas para ser cumprida é preciso que os cidadãos, de fato exijam o seu cumprimento, bem como a participação de todos os segmentos envolvidos na questão, como o CRF-MA, as Vigilâncias Sanitárias, o Procon e o Ministério Públicos, para o total conhecimento e acompanhamento da sociedade, pois quando as leis são descumpridas todos saem perdendo e cria-se a insegurança social. A sociedade maranhense só evoluirá, na assistência farmacêutica, quando todos, cumprirem a lei 13.021/14, denominada lei da assistência farmacêutica integral, com as suas devidas proteções e sanções.

Não podem existir desculpas ou exceções para a inobediência da lei, (que já é exigida e respeitada nos outros Estados da federação brasileira), não ser acatada no Maranhão, pois sua implantação trará respeito e segurança para aos cidadãos, que têm no medicamento adquirido nas farmácias, a ferramenta terapêutica principal para o tratamento e recuperação da saúde. É importante considerar também que, onde as populações são mais carentes e com menor acesso aos serviços públicos e privados, torna-se até ainda maior e mais imprescindível a presença do farmacêutico para exercer a assistência farmacêutica efetiva, uma vez que a lei referida, sabiamente, fixa a norma para farmácias de qualquer natureza e independentemente do seu porte ou localização, como registramos anteriormente neste artigo.

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PLENA OU INTEGRAL, NO ESTADO DO MARANHÃO, POIS QUANDO A LEI NÃO É CUMPRIDA, A DEMOCRACIA SE FRAGILIZA E É FERIDO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SENDO DESOBEDECIDA UMA NORMA ORIGINADA DE UM PROCESSO LEGISLATIVO LEGÍTIMO, PREVIAMENTE E AMPLAMENTE DISCUTIDA EM TODOS OS SETORES SOCIAIS, O QUE DÁ RESPALDO LEGAL PARA A EFICÁCIA E VIABILIDADE DA PRÁTICA DA REGRA.

Miguel Leda Dourado.

Farmacêutico Fiscal do CRF-MA,

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